Quase todos já ouviram falar sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sabem que é a legislação especial brasileira que fala sobre os direitos da criança, mas muitos não sabem o que os artigos desse Estatuto têm a ver com sua vida, ou como eles influenciam nosso trabalho no Clube de Desbravadores.
Por esse motivo, o Cantinho da Unidade traz para você os pontos mais importantes desta legislação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, foi publicado em 13 de julho de 1990 e atualmente conta com 267 artigos que tratam não somente dos direitos da criança, como também do procedimento para o tratamento do menor infrator, bem como de toda estrutura governamental que deverá atender ao menor.
O conceito de criança para a Lei é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. As disposições preliminares instituem que a responsabilidade pela educação e cuidados da criança e do Adolescente é dever tanto da família, quanto da sociedade, quanto do Poder Público (art. 4º). O art. 5º estabelece que nenhuma criança deverá sofrer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O segundo Título da Lei trata dos direitos fundamentais da criança e explica como cada um deles deve ser exercido. Os principais são:
- Direito à vida e à saúde;
- Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
- Direito à convivência familiar e comunitária (essa é a parte do Estatuto que rege a adoção);
- Direito à educação, cultura, esporte e lazer;
- Direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
As medidas especiais de prevenção em relação à ameaça e violação dos direitos da criança estão elencadas no Título III. Essa prevenção refere-se principalmente à classificação indicativa de espetáculos, shows e literaturas inadequadas aos menores; à proibição da venda de armas, bebidas alcoólicas ou produtos que causem dependência e à proibição de viajar para outra comarca desacompanhada dos pais ou responsáveis.
A autorização para viajar é um dos pontos que, como líderes de desbravadores, precisamos prestar bastante atenção. Quando formos viajar com as crianças (isso inclui qualquer evento fora do local regular de reuniões, como acampamentos, passeios, caminhadas, etc.), devemos sempre ter a autorização por escrito dos pais ou responsáveis e a certidão de nascimento/RG delas, ou poderemos ter problemas sérios caso o transporte seja parado em uma blitz, por exemplo.
A partir daí a lei começa a falar sobre a política de atendimento ao menor, as medidas protetivas, as medidas sócio-educativas e o tratamento aos menores que praticam ato infracional (ato infracional é qualquer conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por menores de 18 anos), bem como regulamenta a estrutura do Poder Público (Vara da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar, a atuação do Ministério Público e do advogado) responsável pela proteção dos interesses individuais difusos e coletivos ligados à infância.
A partir do art. 225 até o art. 258-B, o ECA fala sobre crimes e infrações administrativas praticados contra o menor. Os artigos que mais merecem a nossa atenção são:
Art. 232. Submeter a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Devemos tomar cuidado com o que significa a palavra vexame ou constrangimento. Qualquer tipo de humilhação como xingar; fazer a criança “pagar” apoios, polichinelos ou abdominais; ridicularizá-la por não conseguir fazer algum comando de ordem unida ou aprender determinada habilidade; obrigar a criança a participar de atividades que ela tenha medo ou receio, exemplo, obrigá-la a rastejar na lama ou passar numa falsa baiana; colocar apelidos pejorativos, como gorducho, lagartixa, entre outros; enfim, qualquer atitude que fira a moral do desbravador.
Arts. 240 a 241-E. Esses artigos tratam da exploração sexual de menores, seja através de fotografias, filmagens ou registros de qualquer meio de cenas de sexo envolvendo crianças ou mesmo do aliciamento de menores para a prática de ato libidinoso. Este é um problema para o qual precisamos estar de olhos bem abertos e “antenas ligadas” sempre. Não que isso vá acontecer dentro do Clube, mas precisamos estar alerta para identificar quando a criança está sendo vítima desse tipo de abuso.
Entretanto, também precisamos tomar cuidado com certas atitudes que não vemos nenhuma maldade, mas que podem trazer conseqüências negativas, como por exemplo, o conselheiro dormir na mesma barraca que os desbravadores. Antigamente essa era uma prática comum, mas em vários treinamentos os departamentais têm nos alertado e solicitado que isso não mais aconteça. Também as crianças não devem tomar banho nuas coletivamente, muito menos na presença de adultos também nus. Mesmo que sejam todas do mesmo sexo.
Estamos falando de desbravadores, mas precisamos prestar atenção também ao colocar fotos dos filhos, mesmo que sejam os nossos, na internet. O bebê tomando banho ou de bumbum para cima, pode ser bonitinho para alguns, mas na mente pervertida dos pedófilos, esse tipo de imagem tem outro efeito.
Outro caso que nunca pode acontecer é o conselheiro facilitar o acesso das crianças a material pornográfico (revistas, vídeos ou até mesmo piadinhas). Se isso acontecer, o adulto deve ser imediatamente afastado do Clube e o caso deve ser passado para a Comissão da Igreja para que se tomem as devidas providências.
Sobre como identificar casos em que as crianças estejam sofrendo qualquer tipo de abuso, vamos falar em outro post, para o qual estamos procurando conseguir auxílio de um psicólogo.
Art. 243. Fornecer à criança, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Esse artigo se aplica principalmente a substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas, mas, como líderes de desbravadores, devemos tomar muito cuidado também com a administração de medicamentos, pois os mesmos são drogas lícitas que podem causar dependência. A administração de algum medicamento à criança deve ser somente por prescrição médica e por solicitação dos pais. Nas saídas com o Clube tenha sempre à mão a ficha de saúde dos desbravadores, onde deve constar se o desbravador necessita de algum tipo de medicamento de uso contínuo ou se possui alguma alergia.
Art. 244. Fornecer à criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Parece uma coisa simples, mas permitir que um desbravador manuseie qualquer tipo de fogos de artifício pode gerar detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa. Portanto, nunca deixe seus desbravadores manipularem nenhum objeto desse tipo, pois mesmo os conhecidos “chuva de prata” ou “fumaça colorida” podem causar queimaduras e aí você estará bem encrencado!
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos. Isso inclui induzir o menor a praticar alguma infração penal ou praticar juntamente com ele, inclusive por meios eletrônicos, como MSN, Orkut ou qualquer outra rede social.
Os demais artigos tratam sobre infrações administrativas, que são, por exemplo, transportar crianças sem autorização (art. 251); não fixar classificação indicativa nas atrações públicas (art. 252); exibir qualquer tipo de programação inadequada às crianças (art. 255) etc.
Em resumo, devemos ter a consciência de que as crianças que estão sob nosso cuidado são bens preciosíssimos, dos quais Deus exigirá contas no último dia. Portanto, devemos cuidar bem delas, não só por causa da legislação do país, mas pela orientação divina.
“O bom caráter é um capital mais valioso do que a prata e o ouro. Não é afetado por crises nem fracassos, e naquele dia em que hão de ser destruídas as riquezas terrestres, os seus frutos serão fartos. A integridade, a firmeza e a perseverança são qualidades que todos devem zelosamente cultivar, pois elas revestem seu possuidor de um poder irresistível – um poder que o torna forte para fazer o bem, forte para resistir ao mal, forte para suportar a adversidade”. Conselhos aos Pais, Professores e Estudantes, págs. 225 e 226.
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