A legislação brasileira protege o ser humano desde antes dele nascer. Todavia, o exercício de alguns direitos só são plenamente permitidos após certa idade. Até os 16 anos a criança/adolescente é considerada absolutamente incapaz, dessa forma necessita ser representado pelo responsável em qualquer ato da vida civil.
O Código Civil Brasileiro define como relativamente incapaz os maiores de 16 e os menores de 18 anos. O relativamente incapaz pode praticar alguns atos da vida civil assistido por seus representantes legais. A capacidade civil é alcançada aos 18 anos. A partir de então a pessoa pode exercer plenamente qualquer direito e é a partir dessa data também que o indivíduo passa ser o único responsável por todos os seus atos.
No ordenamento jurídico brasileiro há duas formas básicas de responsabilidade: a penal e a civil.
Uma pessoa só pode ser penalmente responsabilizada a partir dos 18 anos, antes disso o adolescente é inimputável, todavia, se cometer algum ato tipificado como crime configura-se ato infracional e será julgado nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Já a responsabilidade civil decorre da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma. A responsabilidade pode ser contratual, que deriva de um contrato, ou aquiliana, que deriva de uma ação ou omissão que gera dano a outrem. A responsabilidade civil é precipuamente reparatória. Já a responsabilidade penal tem caráter eminentemente punitivo.
É importante que a direção do Clube compreenda o instituto da responsabilidade civil para saber quais circunstâncias ensejam obrigação de reparação de danos e assim evitar essas situações ou saberem como reagir caso sejam vítimas de danos praticados por terceiros.
Os artigos do Código Civil mais relevantes para este assunto são o art. 927 e 186.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O artigo acima institui a obrigatoriedade de reparar o dano quando se comete ato ilícito que o gera. Uma leitura superficial pode levar o leitor a interpretar o termo “ato ilícito” apenas como comportamento tipificado como crime. Todavia, essa não é a interpretação correta. O artigo 186 explica o que é ato ilícito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta forma fica claro que qualquer ação ou omissão, desde que cometida com imprudência, imperícia ou negligencia, enseja reparação de dano.
Para uma melhor compreensão cabe analisar a definição de cada um desses termos:
Imprudência – configura-se quando se sabe o grau de risco envolvido e mesmo assim realiza o ato acreditando que seja possível a realização do mesmo sem que ocorra nenhum dano, ou seja, excede os limites do bom senso, não age com cautela.
Imperícia – é caracterizada pela falta de habilidade ou técnica que o agente deveria demonstrar em razão de seu conhecimento ou função.
Negligencia – também conhecida como desatenção ou falta de cuidado. Significa não agir de forma diligente, prudente, ou seja, com o cuidado exigido para a ocasião.
Outro termo que é necessário compreender bem é o nexo de causalidade:
Nexo de causalidade – não basta que tenha ocorrido um ato ilícito e um evento danoso, é preciso que estas duas situações estejam inter-relacionadas, ou seja, deve-se ter a certeza que sem que houvesse o ato não ocorreria o dano.
Assim tem-se a equação:
Dessa forma, se estão presentes esses três elementos há dever de indenizar.
Um ponto importantíssimo que merece destaque especial é o parágrafo único do art. 927 do Código Civil:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esta determinação legal quer dizer que se a atividade oferece riscos (qualquer tipo, mas especialmente à integridade física) independentemente da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, se houver nexo de causalidade e dano haverá o dever de indenizar.
Portanto, todo o cuidado deve ser dispensado tanto quanto na prática de esportes radicais, por exemplo, rapel e escaladas, quanto em atividades comuns em acampamentos, como uma falsa baiana ou escada de cordas. Pois se um desbravador cai de uma falsa baiana e se machuca (estão presentes o nexo de causalidade e o dano) o responsável pelas crianças terá o dever de reparar o dano.
A reparação do dano se dá através do pagamento de indenizações pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima. Os valores costumam ser elevados, todavia, não são suficientes para realmente reparar o sofrimento. Muitas vezes o dano à imagem do Clube e/ou da Igreja é um prejuízo muito maior que o a perda financeira. Por este motivo é dever de cada membro capaz da diretoria zelar pelo maior patrimônio que o Clube possui: os desbravadores.
Muito boa a análise jurídica do tema, às vezes nós como liderança não pensamos nesses pequenos detalhes que podem trazer um grande prejuízo à imagem da igreja, conforme dito.
Fica a reflexão.