Especialidades de Estudo da Natureza, coleções e legislação ambiental

Entre os objetivos do Clube de Desbravadores está o de edificar na vida do desbravador uma apreciação sadia e amor à criação de Deus, e as especialidades de Estudo da Natureza são uma das formas de atingir esse objetivo. Entrar em contato com a natureza realmente desenvolve nas pessoas uma apreciação à criação de Deus. Por isso é muito importante que haja equilíbrio entre teoria e prática nas especialidades.

As coleções biológicas são muito importantes não só para o conhecimento da biodiversidade, mas também para o ensino. Por isso existem dois tipos básicos de coleções: científica e didática. O ato de colecionar insetos, em especial borboletas, já foi um hobby muito popular no séc. XIX, mas como as pessoas têm cada vez menos tempo e menos ambientes naturais próximos às suas casas, esse hobby vem perdendo sua popularidade.

A criação de animais é um hobby ainda mais popular no mundo inteiro. A criação de animais silvestres vem crescendo a cada ano, e possui um importante papel, tanto na conservação da biodiversidade quanto na pesquisa científica.

Um ponto que deve ser observado, tanto para coleções biológicas quanto criação de animais silvestres em cativeiro, é o aspecto legal da atividade escolhida. Entre as principais leis brasileiras sobre a fauna está a Lei 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, a Lei 5.197/67, também conhecida como Lei de Proteção à Fauna, o Decreto 3179/99 e o Decreto 6.514/2008.

Outro objetivo pretendido pelo Clube de Desbravadores é desenvolver nos desbravadores noções de cidadania. Uma das formas que temos de expressar a cidadania é por meio da obediência às leis do País. Portanto devemos observar esses aspectos no desenvolvimento de nossas atividades, pois a total filosofia dos Desbravadores é constituída sobre a promessa de que “crianças aprendem melhor pelo exemplo do que por preceitos”.

Não tenho a pretensão de esgotar este extenso assunto neste pequeno artigo, apenas deixar alguns pontos a serem observados no cumprimento de algumas especialidades.

As especialidades que tem coleção biológica ou criação como requisito obrigatório ou alternativo são as seguintes: Anfíbios, Aracnídeos, Aves de Estimação, Insetos, Insetos – Avançado, Invertebrados Marinhos, Mariposas e Borboletas, Peixes, Pequenos Animais de Estimação e Répteis.

Para as especialidades de Anfíbios, Aracnídeos, Aves de Estimação, Insetos, Insetos – Avançado, Mariposas e Borboletas, Pequenos Animais de Estimação e Répteis pode-se aplicar o Art. 29 da Lei 9.605/98. Na especialidade de Invertebrados Marinhos aplicam-se os artigos 34, 35 e 36 da Lei 9.605/98 e a Lei 11.959/2009 (que, entre outras coisas, regula a atividade pesqueira). Na especialidade de Peixes aplicam-se os Artigos 34 e 35 da Lei 9.605/98 e a Lei 11.959/2009.

Os artigos 29, 34, 35 e 36 da Lei 9.605/98, considerados os mais relevantes para o tema, estão abaixo transcritos.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aquele pertencentes as espécies nativas, migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Anfíbios. Cuidar dos ovos de anfíbios e observar seu ciclo de crescimento. 

Art. 29, §1º, inciso III. É considerado crime, exceto quando possuir permissão, licença ou autorização de autoridade competente.

Aracnídeos. Colecionar, identificar e preservar, pelo menos, 16 espécies de aranhas.

Insetos. Montar ou fotografar uma coleção de 20 espécies de insetos representando pelo menos seis ordens diferentes.

Insetos – Avançado. Acrescentar à sua coleção atual, 50 insetos representando pelo menos dez ordens diferentes.

Mariposas e Borboletas. Fazer uma coleção de 25 mariposas e borboletas, com não mais que dois espécimes de cada variedade.

Art. 29, caput ou Art. 29, §1º, inciso III (em caso de compra). É considerado crime, exceto quando possuir permissão, licença ou autorização de autoridade competente.

Aves de Estimação. Manter um pássaro, ou um casal de pássaros por, pelo menos, seis meses.

Art. 29, caput ou Art. 29, §1º, inciso III (em caso de compra). Não é considerado crime, desde que sejam utilizadas espécies consideradas domésticas (Portaria do IBAMA nº 93/98), compradas em criadouros autorizados (Criadouros Comerciais) ou caso seja um criador amadorista (SISPASS).

Pássaros considerados domésticos: calopsita (Nymphicus hollandicus), canário-do-reino ou canário-belga (Serinus canarius), diamante-de-gould (Chloebia gouldiae), diamante-mandarim (Taeniopygia guttata), manon (Lonchura striata), periquito-australiano (Melopsittacus undulatus), phaeton (Neochmia phaeton), pomba-diamante (Geopelia cuneta) e pombo-doméstico (Columba livia).

Invertebrados Marinhos. Fazer uma coleção de pelo menos nove animais do litoral…

A Lei 11.959/2009 define que é necessária prévia autorização para pesca, e o ato de coletar os animais para a coleção do requisito 2 da especialidade é considerada pesca segundo esta Lei e segundo a Lei 9.605/98. O art. 34, parágrafo único, inciso III define como crime o transporte e comercialização, de espécimes provenientes da pesca proibida. Os artigos 34 (exceto o inciso III, parágrafo único) e 35 definem o que é considerado pesca proibida.

Peixes. Montar um aquário de, no mínimo, 20 litros, com quantidade equilibrada de plantas e peixes, e manter alguns deles pelo menos durante seis meses.

O art. 34, parágrafo único, inciso III define como crime o transporte e comercialização, de espécimes provenientes da pesca proibida. Os artigos 34 (exceto o inciso III, parágrafo único) e 35 definem o que é considerado pesca proibida. A Lei 11.959/2009 define que é necessária prévia autorização para pesca.

O cuidado a ser tomado neste item é o de comprar peixes em locais confiáveis, que não tenham seus peixes provenientes de pesca proibida.

Pequenos Animais de Estimação. Manter um pequeno animal de estimação pelo menos durante 6 meses.

Art. 29, caput ou Art. 29, §1º, inciso III (em caso de compra). Não é considerado crime, desde que sejam utilizadas espécies consideradas domésticas (Portaria do IBAMA nº 93/98) ou compradas em criadouros autorizados (Criadouros Comerciais).

Entre os animais listados na especialidade, são considerados domésticos: camundongo (Mus musculus), chinchila (Chinchilla lanígera), coelho (Oryctolagus cuniculus), hamster (Cricetus cricetus), porquinho-da-índia (Cavia porcellus) e rato (Rattus rattus).

O furão ou ferret (Mustela putorius furo) pode ser criado como animal de estimação. Eles devem ser importados, obedecendo a Portaria do IBAMA nº 163/98.

O gerbo, gerbil ou esquilo-da-mongólia é um roedor nativo da Mongólia. Pela Portaria do IBAMA nº 93/98 é proibida a importação de roedores como animais de estimação e é considerado crime a introdução de espécime animal no País sem parecer favorável e licença expedida por órgão competente (Art. 31, Lei 9.605/98).

Répteis. Manter um pequeno réptil num terrário e fazer um relatório de seus cuidados, durante pelo menos três meses.

Art. 29, caput ou Art. 29, §1º, inciso III (em caso de compra). Não é considerado crime, desde que sejam utilizadas espécies compradas em criadouros autorizados (Criadouros Comerciais).

Entre as 10 especialidades listadas acima, a única que a proibição de atividade impede o cumprimento da especialidade como está no Manual é a de Invertebrados Marinhos. Para substituição deste requisito sugere-se fotografar os animais em vez de capturá-los (fazer uma “coleção” fotográfica), pois assim ainda há o contato com a natureza sem entrar em conflito com a legislação. As especialidades de Aracnídeos, Insetos, Insetos – Avançado e Mariposas e Borboletas já prevêem a substituição da coleção biológica por fotografias ou desenhos.

As especialidades que tem requisito de criação de animal não possuem impedimento legal, apenas restrições, pontos que devem ser observados ao adquirir um animal. Também precisamos observar o cuidado com os animais, pois praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar quaisquer animais é considerado crime (Art. 32, Lei 9.605/98).

Licenças para coletas de animais silvestres, para fins científicos ou didáticos, podem ser concedidas somente a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições brasileiras públicas e privadas credenciadas ou por elas indicadas. A licença para coleta de material da nossa fauna e flora destinado a fins científicos ou didáticos é concedida de acordo com a Portaria do IBAMA n.º 332/90. Os animais considerados como recursos pesqueiros possuem outro regime de licença, definida pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA).

Para sugestões, reclamações ou dúvidas, tanto em relação a este artigo quanto a outras especialidades, deixem um comentário ou enviem um e-mail para: mateus_mbs@yahoo.com.br

Links relacionados:

http://www.desbravadores.org.br/

Dúvidas e Perguntas Freqüentes sobre Fauna

Criadouros de animais silvestres

Legislação sobre o Tráfico de Animais Silvestres

SISPASS – Perguntas mais Freqüentes

Lista de Criadouros Comerciais, exceto para o estado de São Paulo

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009

Portaria nº 93, de 07 de julho de 1998

Portaria nº 163, de 06 de dezembro de 1998

Portaria n.º 332, de 13 de março de 1990

Nota: Se você preferir, clique AQUI para baixar o arquivo em formato PDF.

Nota do autor: Uma atividade interessante que pode ser realizada é visitar lugares que tenham coleções biológicas referentes às especialidades (Museus, Universidades). Talvez agendar a visita de uma forma que um especialista dê a aula sobre a especialidade. É uma excelente forma de aprendizado, bem como boa maneira de divulgar o Clube e a Igreja para outras pessoas.

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7 ideias sobre “Especialidades de Estudo da Natureza, coleções e legislação ambiental

  1. Pingback: Especialidade de Insetos – avançado: aprendendo a pesquisar | cantinhodaunidade.com.br

  2. Uma atividade interessante que pode ser realizada é visitar lugares que tenham coleções biológicas referentes às especialidades (Museus, Universidades). Talvez agendar a visita de uma forma que um especialista dê a aula sobre a especialidade. É uma excelente forma de aprendizado, bem como boa maneira de divulgar o Clube e a Igreja para outras pessoas.

  3. Vi mais uma. Preciso revisar melhor o que escrevo.
    Onde está escrito “Colecionar insetos, em especial da de borboletas”, lê-se “Coleções de insetos, em especial de borboletas” ou “O ato de colecionar insetos, em especial borboletas”.

    Um abraço.

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